CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Artigo 1
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Ibero-americanos
para la Educación, la Ciencia y la Cultura, anteriormente denominada
"Escritório de Educação Ibero-americana"
é um Organismo Internacional de caráter governamental para
a cooperação entre os países ibero-americanos nos
campos da educação, da ciência, da tecnologia e da
cultura no contexto do desenvolvimento integral. Suas siglas são
"OEI" e seus idiomas oficiais, o espanhol e o português.
Artigo 2
Os fins gerais e específicos da OEI são os seguintes:
1. Fins gerais
a) Contribuir a fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua,
a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos
através da educação, da ciência, da tecnologia
e da cultura.
b) Colaborar com os Estados Membros na ação tendente a
que os sistemas educativos cumpram com o triplo acometimento: humanista,
desenvolvendo a formação ética, integral e harmônica
das novas gerações; social e de democratização,
assegurando a igualdade de oportunidades educativas; e produtivo, preparando
para a vida do trabalho.
c) Promover e cooperar com os Estados Membros nas atividades orientadas
à elevação dos níveis educativo, científico,
tecnológico e cultural.
d) Fomentar a educação como alternativa válida
e viável para a construção da paz, mediante a preparação
do ser humano para o exercício responsável da liberdade,
da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças
que possibilitem uma sociedade mais justa para a Ibero-América.
e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas à obtenção
da aspiração dos povos ibero-americanos para sua integração
educativa, cultural, científica e tecnológica.
f) Promover o vínculo dos planos da educação, da
ciência, da tecnologia e da cultura com os demais planos de desenvolvimento,
entendido este como a serviço do homem e procurando a distribuição
eqüitativa de seus produtos.
g) Promover e realizar programas de cooperação horizontal
entre os Estados Membros e destes com os Estados e instituições
de outras regiões.
h) Cooperar com os Estados Membros para assegurar a inserção
do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos
ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural
da Comunidade Ibero-americana, de grande variedade e riqueza.
i) Contribuir à difusão das línguas espanhola e
portuguesa e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas
de seu ensino, assim como a sua conservação e preservação
nas minorias culturais residentes em outros países. Promover,
ao mesmo tempo, a educação bilíngüe para preservar
a identidade cultural dos povos da Ibero-América, expressa no
plurilingüismo de sua cultura.
j) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais
que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia
e da cultura, e promover a cooperação horizontal dos países
ibero-americanos nesses mesmos campos.
2. Fins específicos
a) Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico
e cultural, e difundir em todos os países ibero-americanos, as
experiências e resultados alcançados em cada um deles.
b) Fortalecer os serviços de informação e de documentação
sobre o desenvolvimento da educação, da ciência,
da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos.
c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas
questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas.
d) Difundir os princípios e recomendações aprovados
pelas Assembléias Gerais da OEI e promover a sua realização
efetiva.
e) Convocar e organizar congressos, conferências, seminários
e demais reuniões, sobre temas educativos, científicos,
tecnológicos e culturais, e participar naquelas as que for convidada,
procurando seu planejamento harmonizado com outros eventos de igual
natureza.
f) Colaborar na preparação de textos e de material de
ensino e na formação de critérios didáticos
ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos.
g) Cooperar com os Ministérios de Educação dos
países ibero-americanos na realização dos seus
planos educativos, científicos, tecnológicos e culturais,
e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e na coordenação
de seus serviços técnicos.
h) Promover a coordenação dos países ibero-americanos
no seio das Organizações Internacionais de caráter
educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de
que sua cooperação nelas seja eficaz e útil, tanto
no âmbito nacional como no plano internacional.
i) Promover a criação e a coordenação de
organizações, associações, uniões
e demais tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais,
relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos
da vida educativa, científica ou cultural dos países ibero-americanos,
que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas.
j) Conceder o caráter de Entidade Associada à OEI a instituições
educativas, científicas, tecnológicas e culturais.
k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos
e demais entidades e organismos de investigação, de documentação,
de intercâmbio, de informação e de difusão
em matéria educativa, científica, tecnológica e
cultural, e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento
de seus fins ou a execução de seu programa de atividades.
l) Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico,
tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de
apoio adequados par tal fim.
m) Estimular e apoiar a investigação científica
e tecnológica, especialmente quando se relaciona com as prioridades
nacionais de desenvolvimento integral.
n) Estimular a criação intelectual e artística,
o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas
entre as diferentes regiões culturais ibero- americanas.
o) Fomentar a educação para a paz e a compreensão
internacional e difundir as raízes históricas e culturais
da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela.
p) Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcançar
uma maior eficácia no desenho e na realização dos
programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais,
em função das necessidades dos Estados Membros.
q) Promover o fortalecimento de uma consciência econômica
e produtiva em nossos povos, através de uma formação
adequada em todos os níveis e em modalidades do sistema educativo.
Artigo 3
Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
poderá celebrar acordos e subscrever convênios e demais instrumentos
legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com Organizações
Internacionais e com instituições, centros e demais entidades
educativas, científicas e culturais.
CAPÍTULO II
INCORPORAÇÃO E ASSOCIAÇÃO
Artigo 4
São membros da Organização dos Estados Ibero-americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados
ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integrar-se à
OEI e subscrevam a Ata de Protocolização dos Estatutos da
Organização.
Artigo 5
Poderão associar-se à Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
as entidades oficiais ou privadas de caráter educativo, científico
ou cultural, nacionais, regionais ou internacionais, prévia aprovação
do Conselho Diretivo
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 6
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura se rege por seu órgão legislativo,
que é a Assembléia Geral da OEI, e por seus órgãos
delegados que são o Conselho Diretor e a Secretaria Geral. Por
sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências
Ibero-americanas.
CAPÍTULO IV
A ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 7
A Assembléia Geral é a suprema autoridade da Organização
dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência
e a Cultura e estará integrada por Delegações Oficiais
dos Estados Membros, podendo reunir-se com caráter ordinário
ou extraordinário:
As reuniões ordinárias celebrar-se-ão cada quatro
anos no país em que a Assembléia Geral anterior haja estabelecido
para sua sede em cada caso.
A convocatória de cada Assembléia Geral realizar-se-á
na forma que convier ao país anfitrião e à Secretaria
Geral da OEI.
Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes
e cada Delegação terá direito a um voto.
Os Governos, as entidades associadas, os Organismos Internacionais e demais
instituições convidadas a título de Observadores
poderão estar representados por até dois delegados, que
terão voz, mas não voto.
Também poderão convocar-se Assembléias Gerais Extraordinárias
para tratar temas específicos de interesse para a Organização.
Artigo 8
A Assembléia Geral poderá reformar, com uma maioria de
dois terços, os Estatutos da Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
e decidir sobre a sede de seus diferentes órgãos. Poderá
adotar declarações, acordos e resoluções.
A Assembléia Geral, por maioria simple, deverá resolver
sobre o programa de atividades e orçamento da Organização
dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência
e a Cultura e decidir sobre a admissão das entidades associadas.
CAPÍTULO V
O CONSELHO DIRETIVO
Artigo 9
O Conselho Diretivo é o Órgão de governo e de administração
da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura e estará integrado pelos Ministros
do ramo da Educação dos Estados Membros ou por seus Representantes.
Artigo 10
O Conselho Diretivo da Organização dos Estados Ibero-americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura estará
presidido pelo Ministro de Educação do país em que
haja de celebrar-se a próxima Assembléia Geral Ordinária,
que poderá designar a pessoa que lhe represente.
O Conselho Diretivo nomeará entre seus membros um Vice-presidente,
e terá como secretário ex ofício do mesmo o Secretário
Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a
Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 11
A Assembléia Geral e o Conselho Diretivo estão facultados
a convocar Conferências Ibero-americanas da OEI, nas áreas
relacionadas com os fins da Organização, as quais poderão
ser igualmente convocadas pela iniciativa de um ou mais Estados Membros,
de acordo com a Secretaria Geral e prévia consulta e aceitação
da maioria deles.
CAPÍTULO VI
A SECRETARIA GERAL
Artigo 12
A Secretaria Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura terá
a direção executiva da Organização e ostentará
sua representação nas relações com os Governos
ibero-americanos, com outros Governos, com as Organizações
Internacionais e as entidades associadas.
Artigo 13
O titular da Secretaria Geral será eleito pela Assembléia
Geral por maioria absoluta e durará em suas funções
até a celebração da próxima Assembléia
Geral Ordinária, podendo ser reeleito por uma só vez.
O Conselho Diretivo, por proposta do Secretário Geral, poderá
designar um Secretário Geral Adjunto.
O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto deverão
ser nativos de Estados Membros diferentes.
Artigo 14
O Secretário Geral poderá estar assistido em matéria
técnica por comissões assessoras integradas por expertos
dos Estados Membros designados pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO VII
SEDE DOS ÓRGÃOS
Artigo 15
A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura tem sua sede
em Madri, Espanha.
Artigo 16
Os diferentes órgãos da Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos
que possam garantir-lhes a liberdade de ação para o cumprimento
dos seus fins, a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial
ou privado necessário para a sua sustentação.
Artigo 17
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação,
a Ciência e a Cultura estabelecerá, em cada caso, com as
autoridades do país em que tenha sua sede algum de seus órgãos,
as condições em que deverão instalar-se e funcionar
os mesmos
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18
O patrimônio da Organização estará constituído
principalmente por:
Os bens móveis e imóveis e o material inventariável.
O fundo bibliográfico documentário e os direitos de autor.
Os fundos de reserva e inversões e demais ativos financeiros.
Outros bens.
Deste modo, a receita da Organização estará constituída
fundamentalmente por:
As cotas anuais obrigatórias dos Estados Membros e as subvenções
e contribuições voluntárias dos mesmos e das entidades
oficiais ou privadas que colaborem para a sua sustentação.
As cessões e doações particulares.
O produto da venda de suas publicações e as remunerações
que perceba pela prestação de seus serviços técnicos
ou o de seus centros.
Outras entradas.
Artigo 19
A administração da Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
dependerá do Secretário Geral, que poderá estar assistido
por um Administrador e por um Tesoureiro. O Secretário Geral deverá
render contas de cada exercício ao Conselho Diretivo.
Artigo 20
Dois meses antes da celebração de cada Assembléia
Geral Ordinária, a Secretaria Geral distribuirá entre os
Estados Membros da Organização dos Esta-dos Ibero-americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório
das atividades, as previsões orçamentárias para o
próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa
e o estado de contas
CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO DOS ESTATUTOS E SUA REGULAMENTAÇÃO
Artigo 21
O desenvolvimento dos Estatutos efetuar-se-á através de
um Regulamento Orgânico aprovado pela Assembléia Geral, com
uma maioria de dois terços.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22
O Instituto de Cooperação Ibero-americano poderá
estar representado nas reuniões do Conselho Diretivo, com voz,
mas sem voto, em sua condição de organismo fundador.
Artigo 23
Os presentes Estatutos entram em vigência a partir do dia dois
de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.
O texto dos presentes Estatutos, que se ajusta e substitui o texto estatutário
da OEI de 1957, é cópia fiel do original subscrito pelos
plenipotenciários dos Estados Membros na cidade do Panamá
no dia 2 de dezembro de 1985.
(f) José Torreblanca Prieto
Secretário Geral
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